Entenda mais sobre as modalidades de geração distribuída de energia disponíveis ao consumidor e a possibilidade na redução de custos.
Em análise aos nichos de consumidores no âmbito da geração distribuída, foi exposto anteriormente sobre o autoconsumo local, de modo que passamos a destacar os novos nichos de consumidores criados por meio da Resolução ANEEL 687/2015, em especial o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto.
Define-se o “autoconsumo remoto” como a possibilidade de utilização dos créditos de energia pela unidade consumidora de uma mesma pessoa jurídica, incluindo-se matriz e filiais, ou outras instalações previamente cadastradas, permitindo que órgãos públicos, empresas com filiais e instalações esportivas possam utilizar o excedente produzido em uma unidade com baixo consumo para reduzir a fatura em outra unidade, desde que sob a mesma concessionária ou permissionária na região.
Note-se que, na hipótese de autoconsumo remoto, o consumidor (pessoa física ou jurídica) pode dispor de mais de uma unidade consumidora em seu nome, sendo que as demais unidades consumidoras não precisam estar necessariamente instaladas no mesmo local que o de consumo.
Dessa forma, caso uma pessoa física ou jurídica disponha de 4 lojas e pretenda compensar a energia de suas unidades consumidoras, bastará a instalação de uma central geradora cadastrada a uma unidade consumidora de mesma titularidade.
Já a “geração compartilhada” permite que diversos interessados (pessoas físicas ou jurídicas) se reúnam em um consórcio ou em uma cooperativa, com a finalidade de instalar uma microgeração ou minigeração distribuídas e utilizar a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.
A título de exemplo para este nicho de consumidores, temos as chamadas Fazenda Fotovoltaicas.
Nessa hipótese, há uma “reunião de consumidores”, seja por meio de cooperativas, consórcio, condomínio civil ou qualquer outra forma de associação civil, que fazem um acordo, dentro da mesma área de concessão, com um projeto de GD em local diferente das unidades consumidoras.
Por fim, o “empreendimento com múltiplas unidades consumidoras” (EMUC), ora caracterizado pelo uso da energia elétrica de forma independente, refere-se a cada fração com uso individualizado constituindo uma unidade consumidora e as instalações das áreas de uso comum uma unidade consumidora distinta, com microgeração ou minigeração distribuída, desde que localizadas na mesma propriedade, sendo vedado o uso de vias públicas, ou passagens não integrantes do empreendimento. Sob tal nicho de consumidores, destacam-se: os condomínios edilícios ou qualquer outra forma de associação civil constituída para esse fim.
No caso em questão, percebe-se que a aplicabilidade poderá se dar a shoppings, prédios comerciais e condomínios residenciais (verticais ou horizontais), caracterizadas por mais de uma unidade consumidora, ora com titularidades distintas, mas participantes do condomínio.
Em um condomínio edilício com um sistema de geração distribuída implementado para abater o consumo dos condôminos, haverá uma porcentagem da injeção de energia do projeto destinada a cada um destes, de modo que, nem sempre a unidade consumidora das áreas comuns do condomínio participará do rateio.
Assim, tal como no caso do autoconsumo local, para tais hipóteses de GD, quando a quantidade de energia gerada em determinado mês for superior à energia consumida naquele período, o consumidor fica com “créditos energéticos” que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses seguintes, dispondo de um prazo de validade de 60 meses, de modo que a rede funcionará como uma bateria, armazenando o excedente até o momento em que a unidade consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora.
Com relação aos procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, a ANEEL estabeleceu regras que simplificam o processo, de modo que foram instituídos formulários padrões para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias. Sob tal perspectiva, é importante que antes de estruturar e implementar um sistema de energia solar fotovoltaica, o consumidor (pessoa física ou jurídica) compreenda as modalidades existentes para a implantação do sistema de geração distribuída sob a ótica jurídica, como também contrate uma empresa capacitada para proporcionar um estudo prévio com a finalidade de provisionar todos os fatores necessários à correta aferição.