Sistema de energia solar instalado em hospital com economia visível na conta de luz

Energia solar em hospitais: economia no mercado livre

A redução de custos no setor de hospitais e clínicas por meio da implantação de sistemas de energia solar no Mercado Livre de Energia

A título de diferenciação, nas abordagens anteriores tratamos sobre o Ambiente de Comercialização Regulada (ACR), sendo que nesta oportunidade vamos tratar sobre o Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Com a finalidade em questão, é preciso compreender que os consumidores de energia elétrica são classificados em dois grupos tarifários de acordo com o nível de tensão em que são atendidos pelas distribuidoras. Sendo: (i) Grupo A: unidades consumidoras da alta tensão, média tensão e de sistemas subterrâneos; e (ii) Grupo B: unidades consumidoras da baixa tensão, das classes residencial, rural, iluminação pública e demais classes, na forma das definições dadas pela Resolução ANEEL 1.000/2021 e o Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret).

A regulamentação desse ambiente nasce por meio da Lei 9.074/1995 e 10.848/2004, de modo que consumidores com carga superior ou a 500 kW poderiam acessar o mercado livre de energia, de modo que neste ambienta de negociação a compra de energia de outros fornecedores, além da distribuidora local, é plenamente autorizada, oportunizando uma maior competitividade.

Em complementação, por meio da Portaria 50/GM/MME, de 2022, foi definido que a partir de 1º/01/2024, os consumidores do Grupo A, poderiam optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.

Percebe-se que, recentemente, de maneira independente da demanda contratada, esses clientes do Grupo A passaram a escolher seu fornecedor de energia.

Por outro lado, quanto ao Grupo B, havia uma proposta da Associação Brasileira de Comercializadores de Energia Elétrica (ABRACEEL), conforme Portaria 690/GM/MME, de 2022, no sentido de promover a abertura do mercado livre aos consumidores do Grupo B, tais como indústrias e comércios, enquanto os consumidores do Grupo B de classe residencial ou rural, somente em 2028.

Considerando que a abordagem será direcionada aos consumidores do Grupo A, não adentraremos na análise e exposição da recente medida provisória da reforma do setor elétrico.

Assim, no mercado livre de energia a grande diferenciação no que se refere à negociação direta, sem intermédio de uma distribuidora, de modo a economizar tarifas, maior liberdade contratual e a diversificação de fontes renováveis de geração.

Com isso, no aspecto tarifário e tributário, por exemplo, o mercado livre de energia dispõe das tarifas TUST e TUSD, dos encargos setoriais e a incidência dos tributos de contribuições para o PIS/COFINS e ICMS, inexistindo a incidência das bandeiras tarifárias e, portanto, da Tarifa de Energia (TE), a qual é paga no mercado regulado a distribuidoras.

No que se referem as contribuições ao PIS/COFINS, no caso do setor hospitalar, por exemplo, considerando que a energia elétrica compõe o processo produtivo, como também sob o aspecto de que a compra dessa energia se dá pelo mercado livre e observa o contrato firmado com a geradora, dispondo de um volume mínimo mensal.

Em tais ocasiões, o creditamento, geralmente, só é admitido sobre a demanda efetivamente consumida, em razão de uma suposta vedação quanto à apropriação de créditos de PIS/COFINS vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.

O ponto de vista acima é plenamente viável de discussão, já que a demanda contratada não se refere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório por força das resoluções da Aneel, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade. Sob tal aspecto, há entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio dos Acórdãos nº 3201-007.441, 3302-011.168 e 3401-010.649.

Diante do que foi mencionado, a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil nos parece passível de análise para contingenciamento de riscos e exposição de fundamentos para defesa por meio de uma estratégia preventiva e robusta ante os possíveis questionamentos do Fisco.

Já no que se refere ao ICMS, sabe-se que há o Convênio ICMS 101/1997, o qual estabelece a isenção fiscal do ICMS nas operações com equipamentos, partes e peças para o aproveitamento de energia solar, tal como o gerador solar fotovoltaico, oportunizando uma redução da carga tributária no custo da instalação.

Em complemento aos incentivos fiscais existentes no setor, cumpre destacar também a Lei 13.203/2015, a qual prevê que empreendimentos com base em fonte solar podem ter, mediante estipulação da ANEEL, a redução de até 50% sobre as tarifas de TUST e TUSD, que incidem sobre a produção e consumo de energia originária de empreendimentos de autoprodução, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts).

Portanto, para o setor de clínicas e hospitais, a autoprodução de energia (APE) oportuniza a utilização dos benefícios fiscais acima mencionados, como também uma flexibilidade contratual, a previsibilidade de custos e o uso de um modelo “grid zero”, isto é, sem injeção de energia excedente na rede da concessionária, consumindo-a apenas internamente.

Nesse sentido, a energia solar está crescendo em todos os setores brasileiros, incluindo a indústria de saúde, de modo que os hospitais, lares de idosos, creches e centros médicos possuem dependência de eletricidade, pois muitos de seus equipamentos como máquinas de ressonância magnética, tomógrafos e outros são usados ​​constantemente, 24h por dia todos os dias.

À vista disso, além dos benefícios para o meio ambiente, esses sistemas solares são responsáveis por uma economia relevante mensalmente em hospitais, razão pela qual as instalações de sistema solar nesses locais tornam-se sustentáveis ​​e economizam muito na conta de luz, proporcionando preços de custo praticamente nulos após o retorno do investimento inicial.