Energia Solar no Brasil: Leis e Aplicações Residenciais

Contextualização da legislação brasileira e finalidade do sistema de energia solar fotovoltaica aplicável em residências, comércios e pequenas indústrias.

Inicialmente, é importante uma exposição sobre a base legal aplicável à energia solar no Brasil, como também uma breve explicação sobre a chamada geração distribuída.

No que se refere à legislação brasileira aplicável ao setor solar, sabe-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ora instituída em 1996, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), regula e fiscaliza a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Com isso, a ANEEL desempenha um papel relevante na legislação aplicável ao setor solar, em especial pelo fato de que as leis são criadas pelo Governo Federal e a ANEEL edita Resoluções que regulamentam todo o setor.

Sob tal perspectiva, a ANEEL editou originariamente a conhecida Resolução ANEEL 482/2012, ora alterada pela Resolução ANEEL 687/2015, de modo a permitir que o consumidor brasileiro gere sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, inclusive fornecendo o excedente para a rede de distribuição, admitindo, portanto, o surgimento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para outras fontes renováveis, tais como: a hídrica, eólica, biomassa e solar.

Em continuidade à edição de regulamentações pela ANEEL, foi editada a Resolução Normativa 1.000/2021, a qual centraliza os direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários do serviço público de distribuição energia elétrica, como também a Resolução Normativa 1.059/2023, que trouxe alterações relevantes para o SCEE com a finalidade de adequar o sistema à realidade do setor elétrico, ampliando as modalidades de autoconsumo remoto e facilitando a geração compartilhada, ora modalidades a serem tratadas adiante.

Sob tal ótica, foi publicado o chamado “Marco Legal da Micro e Minigeração distribuída” ou “Marco Legal da GD”, ora Lei 14.300/2022, de modo a atribuir mais segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade para o mercado, como também propondo um modelo de transição até 2030. Ilustram-se as modalidades de transição demonstrada no estudo da GREENER (Disponível em: https://estudo-gd-2025.greener.com.br/. Acessado em 24/05/2025):

Segundo estudo realizado pela GREENER para trazer um panorama completo do setor, baseado em uma metodologia de validação de dados de quase 6 mil players da cadeia produtiva do setor solar, percebe-se uma redução do valor a título de energia elétrica compensada, pois a compensação sofreu uma redução gradual de GD I para GD II e III de 30% e 37%, respectivamente.

Por conseguinte, a partir da Resolução Normativa 1.000/2021 a ANEEL, apesar de estabelecer que as distribuidoras realizassem estudos para evitar a inversão de fluxo de potência ao conectar novas unidades de micro e minigeração de GD, percebeu que os orçamentos de conexão estavam sendo reprovados, o que originou na edição da Resolução Normativa 1.098/2024, de modo a simplificar a conexão para microgeradores de pequeno porte na análise de inversão de fluxo para sistemas de geração distribuída e isentar a análise em 3 (três) hipóteses.

Em complemento ao marco legal da GD, é importante esclarecer que a minigeração foi incluída no rol de projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica elegíveis ao chamado REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), proporcionando o benefício da desoneração de PIS/COFINSnas aquisições de bens e nos serviços vinculados ao projeto.

Sobre o tema, em 2024 o Ministério de Minas e Energia (MME) editou a Portaria 78/GM/MME, de modo a disciplinar os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI de, aproximadamente, 9,25% no PIS/COFINS, seja para fornecedores, seja para importadores, pois também pode ser usufruído na importação de equipamentos.

Considerando as legislações mencionadas acima, percebe-se o surgimento da chamada “geração distribuída de energia elétrica” (GD) desde a Resolução ANEEL 482/2012 e seus respectivos aprimoramentos posteriormente, a qual se trata da geração de energia elétrica por meio de várias unidades geradoras de menor porte com a finalidade de abastecer a rede do consumidor, evitando perdas energéticas e minimizando os custos com a transmissão de energia, dado que as unidades geradoras ficam próximas ou na própria unidade consumidora e interligados à rede pública.

A título de exemplo prático, a geração distribuída se refere à geração de energia elétrica por meio de placas solares instaladas em telhados ou na propriedade do consumidor, ou em local próximo à propriedade, de modo que se tratam de empreendimentos menores que podem produzir energia pelo dia e, no período da noite, as concessionárias figuram como um “banco de baterias”, pois haverá um excesso de energia que é cedida (contrato de mútuo) à concessionária e o consumidor fará jus ao uso por meio dos chamados créditos energéticos.

A grande vantagem se dá pelo fato de que o consumidor se utiliza dos créditos de energia para injetar a energia que sobra durante o dia na rede e custeia seu consumo de noite, momento em que a geração de energia solar é nula, sendo viável a utilização destes “créditos energéticos” para diminuir a fatura nos meses seguintes, dispondo de um prazo de validade de 60 meses.

Dessa forma, percebe-se que o campo de aplicabilidade da geração distribuída é muito mais amplo, pois abrange residências, pequenos parques fabris e comércios, sendo estabelecido importante destacar os limites estabelecidos pela resolução da ANEEL para o acesso à microgeração e minigeração distribuída dos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação, subdividindo-se em 2 tipos. Sendo:

  • microgeração (potência instalada inferior ou igual a 75kW);
  • minigeração (potência instalada maior que 75kW e menor ou igual a 5MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis).

Nesse sentido, cumpre explicar o que termo “fontes despacháveis” trazido pelo Marco Legal da GD e “não despacháveis” sob a perspectiva de controle quanto à geração, já que tanto a energia eólica como solar, não permitem um controle da geração, sendo, portanto, intermitentes e sujeitas à limitação de 3MW acima estipulada.

Por fim, destaca-se que, a regulamentação acima se dá sob o ponto de vista da ANEEL e retrata a evolução da regulação em torno da geração distribuída até a edição do marco legal da GD, como também é preciso observar a perspectiva do Convênio ICMS 16/2015 e o Convênio ICMS 190/2017, o qual concede isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por tudo que foi exposto, a legislação brasileira aplicável à energia solar fotovoltaica permeia entre regulamentações da ANEEL, MME e do governo federal, sendo importante compreender os benefícios fiscais estabelecidos por meio dos chamados Convênios ICMS, ora editados pelo Estados, de modo que uma assessoria e consultoria jurídica especializada fazem toda a diferença para o acompanhamento preventivo na instalação de tais sistemas de energia solar.